A Prefeitura Municipal de Mendonça esclarece que o aumento sobre o IPTU no ano de 2018 foi de 2,05% utilizando Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Estatísticas IBGE conforme Decreto Municipal 1958/2018.Além disso, o aumento no valor de alguns carnês de IPTU´s do ano 2018 foi devido à realização de “Geoprocessamento Aéreo - medição da área construída de sua residência”, procedimento este autorizado pelo artigo 149, do Código Tributário Nacional. Convém esclarecer, ainda, que a última medição foi realizada no ano de 2005, portanto, toda a área de construção após este período (2006-2017) não estava sendo cobrado no IPTU.Ou seja, se o contribuinte adquiriu uma residência construída por meio do programa Minha Casa Minha Vida, cuja construção máxima é de 70 m2, o valor do IPTU poderá ter sofrido alteração por causa do aumento da área construída, diante da possível alteração da área edificada, como por exemplo: varanda, garagem, entre outros, que não estava previsto no projeto original.Além disso, àquela obra com mais de 05 anos e que ainda pendente de regularização da construção, com a competente averbação no Cartório de Registro de Imóvel e que não foi autuada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) terá a isenção do tributo denominado “INSS da Obra”, nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do STF.Destaca-se que este tributo é devido para toda obra realizada, sendo proporcional ao gasto da mão de obra e devido independente de formalização de contratação do pessoal.Por fim, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo orienta que o recadastramento do imóvel para a constatação da real área construída seja realizada a cada 04 (quatro) anos.
Ou seja, se o contribuinte adquiriu uma residência construída por meio do programa Minha Casa Minha Vida, cuja construção máxima é de 70 m2, o valor do IPTU poderá ter sofrido alteração por causa do aumento da área construída, diante da possível alteração da área edificada, como por exemplo: varanda, garagem, entre outros, que não estava previsto no projeto original.
Além disso, àquela obra com mais de 05 anos e que ainda pendente de regularização da construção, com a competente averbação no Cartório de Registro de Imóvel e que não foi autuada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) terá a isenção do tributo denominado “INSS da Obra”, nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do STF.
Destaca-se que este tributo é devido para toda obra realizada, sendo proporcional ao gasto da mão de obra e devido independente de formalização de contratação do pessoal.
Por fim, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo orienta que o recadastramento do imóvel para a constatação da real área construída seja realizada a cada 04 (quatro) anos.